Lei do VAI e Decretos

LEI Nº 13.540, DE 24 DE MARÇO DE 2003 (Projeto de Lei nº 681/02, do Vereador Nabil Bonduki - PT)

Institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI - no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI - no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades artístico-culturais, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais.

Art. 2º - O Programa VAI tem por objetivos:

I - estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural da cidade;

II - promover a inclusão cultural;

III - estimular dinâmicas culturais locais e a criação artística.

Art. 3º - Poderão ser destinados ao Programa VAI recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º - Os recursos destinados ao Programa VAI deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular a produção cultural no Município de São Paulo vinculada a diversas linguagens artísticas, consagradas ou não, relativas a artes e humanidades ou a temas relevantes para o desenvolvimento cultural e formação para a cidadania cultural no Município.

Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos do Programa VAI em projetos de construção ou conservação de bens imóveis ou em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

Art. 5º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.

§ 1º - A comissão será composta por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Executivo e 04 (quatro) representantes de entidades do setor cultural da sociedade civil.

§ 2º - Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretário Municipal de Cultura e os representantes da sociedade civil, pelo Conselho Municipal de Cultura, dentre as entidades nele cadastradas.

§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

§ 4º - A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 5º - O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate.

§ 6º - Enquanto o Conselho Municipal de Cultura não estiver em funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Cultura dentre as entidades cadastradas no Conselho.

Art. 6º - Poderá concorrer a recursos do Programa VAI toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de São Paulo há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentar propostas artístico-culturais de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único - Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI funcionários públicos municipais, membros da

Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

Art. 7º - A inscrição para o Programa VAI deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.

Art. 8º - O valor destinado a cada proposta será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier a substituir, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo único - O valor será repassado em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

Art. 9º - Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) de seus produtos ou ações como devolução pública, sob forma de ingressos, doação para escolas e bibliotecas, entre outros.

Art. 10 - A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.

§ 1º - A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.

§ 2º - Serão consideradas preferenciais as propostas culturais de caráter coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.

Art. 11 - Os programas beneficiados pelo Programa VAI deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Cultura, na forma que ela regulamentar.

Art. 12 - A avaliação do Programa VAI comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

Parágrafo único - É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.

Art. 13 - Ao final de cada ano o Conselho Municipal de Cultura realizará uma avaliação coletiva do Programa VAI com a presença dos beneficiários.

Art. 14 - O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15 - O Programa VAI instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal




DECRETO Nº 43.823, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003 DOM de 19/09/03


Regulamenta a Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, que institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.


MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.540, de 24 de março de 2003, que institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Programa VAI é destinado a apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades artístico-culturais, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, e objetiva estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural da cidade, promover a inclusão cultural e estimular dinâmicas culturais locais e a criação artística em geral.

§ 1º. O subsídio mencionado no "caput" deste artigo não será superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por projeto.

§ 2º. O valor mencionado no § 1º deste artigo será corrigido, anualmente, pelo IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º. O Programa VAI terá dotação orçamentária própria no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º deste decreto, o Programa VAI poderá receber recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito cultural, celebrados pela Secretaria Municipal de Cultura com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 5º. O Programa VAI buscará contemplar projetos de todas as regiões do Município, desde que estejam de acordo com os critérios definidos por este decreto, respeitado o valor total dos recursos orçamentários a ele destinado.

Parágrafo único. As propostas que não resultarem em evento gratuito deverão prever, obrigatoriamente, a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus produtos ou ações como devolução pública, sob forma de ingressos, doação para escolas, bibliotecas e outros.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Cultura divulgará, anualmente, pelo Diário Oficial do Município, em todos os equipamentos da Secretaria e das Subprefeituras, bem como por outros meios possíveis, o período, os locais de inscrição e a descrição do Programa VAI.

§ 1º. A inscrição para o Programa VAI deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.

§ 2º. Excepcionalmente, no exercício de 2003, a divulgação prevista no "caput" deste artigo ocorrerá em até 15 (quinze) dias da data da publicação deste decreto.

§ 3º. A inscrição para o Programa será gratuita e deverá ser feita pessoalmente, encerrando-se, no mínimo, 30 (trinta) dias após sua abertura.

Art. 7º. Poderão ser beneficiados pelo Programa VAI projetos culturais empreendidos por pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos, que tenham domicílio ou sede no Município de São Paulo há no mínimo 2 (dois) anos, com o objetivo de fomentar e estimular a produção cultural vinculada a diversas linguagens artísticas, consagradas ou não, relativas a artes e humanidades ou a temas relevantes para o desenvolvimento cultural e a formação para a cidadania cultural no Município.

§ 1º. Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI os órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta federal, estadual ou municipal, bem como funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

§ 2º. Fica vedada a seleção de mais de um projeto, por ano, de um mesmo proponente.
Art. 8º. Os projetos serão selecionados pela Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI, criada pelo artigo 5º da Lei nº 13.540, de 2003.

§ 1º. A Comissão será composta por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Executivo, designados pelo Secretário Municipal de Cultura, e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, dentre as entidades nele cadastradas.

§ 2º. Cada membro da Comissão terá um suplente, designado ou indicado na forma do § 1º, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 3º. Compete ao Secretário Municipal de Cultura nomear, anualmente, os membros da Comissão e seus suplentes, devendo o respectivo ato ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura em até 3 (três) dias após o encerramento do prazo de inscrições dos projetos no Programa.

§ 4º. O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, admitida a recondução por uma única vez, por igual período.

§ 5º. A Comissão será presidida por um dos representantes do Executivo, escolhido pelo Secretário Municipal de Cultura, com a função de coordenar os trabalhos.

§ 6º . Incumbe à Secretaria Municipal de Cultura prestar à Comissão o necessário apoio técnico e administrativo.

Art. 9º. A Comissão, em decisão fundamentada, atendidos os critérios fixados no artigo 10 da Lei nº 13.540, de 2003, selecionará os projetos a serem beneficiados pelo Programa, indicando o valor do subsídio que deverá ser concedido a cada um.
§ 1º. Os projetos serão escolhidos pela maioria simples dos membros da Comissão.

§ 2º. O presidente da Comissão terá direito a voto, nas mesmas condições dos demais membros, cabendo-lhe, em caso de empate, direito a um segundo voto.

§ 3º. A Comissão encaminhará ao Secretário Municipal de Cultura o resultado de seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições.

Art. 10. As inscrições e a escolha dos projetos que poderão integrar o Programa VAI ocorrerão independentemente da liberação dos recursos financeiros pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Cultura convocar, pelo Diário Oficial do Município, designando data, horário e local, a primeira reunião da Comissão, que deverá se realizar no prazo de até 10 (dez) dias úteis da formalização da nomeação de seus membros.

Parágrafo único. As demais reuniões serão convocadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 12. Os projetos submetidos à avaliação da Comissão deverão ser apresentados em 2 (duas) vias, de igual teor e conteúdo, contendo as seguintes informações:

I - dados cadastrais do proponente:
a) nome da pessoa física ou jurídica;
b) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, se pessoa jurídica;
c) número do documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do proponente, se pessoa física;
d) endereço e telefone do proponente;
e) nome do representante legal da pessoa jurídica;
f) número do documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;
g) endereço e telefone do representante legal;
h) nome, endereço e telefone de uma pessoa para contato ou do responsável técnico pelo projeto;
i) declaração, sob as penas da lei, de que tem domicílio ou sede na cidade de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;

II - dados do projeto:
a) nome do projeto;
b) data e local da realização;
c) tempo de duração;
d) custo total do projeto;
e) objetivos a serem alcançados;
f) plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração;
g) currículo completo do proponente;
h) ficha técnica do projeto, relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;
i) informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto;
j) quando o projeto envolver produção de espetáculo, exposições, filme, edição de livros, revista, publicações em geral, apresentar também:
1. argumento, roteiro ou texto;
2. autorização do detentor dos direitos autorais;
3. proposta de encenação;
4. concepções de cenários, figurinos, iluminação, música etc., quando prontas na data da inscrição;
5. compromisso de realização a preços populares, discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos, quando não resultarem em evento gratuito, além da contrapartida exigida no § 3º do artigo 2º deste decreto.
l) orçamento total do projeto, em que poderão ser incluídas, entre outras, as seguintes despesas:
1. recursos humanos e materiais necessários;
2. material de consumo;
3. locação de espaço e equipamentos;
4. custos de manutenção e administração de espaço;
5. custo de produção;
6. material gráfico e publicações;
7. divulgação;
8. pesquisa e documentação;
9. despesas diversas;
10. impostos;
11. encargos sociais.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação poderá solicitar outras informações, se entender necessário.

Art. 13. Para a formalização da concessão do subsídio, os responsáveis pelos projetos selecionados deverão apresentar os seguintes documentos:

I - proponente pessoa jurídica:
a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
c) Certidão Negativa de Débitos - CND/INSS;
d) contrato social ou estatuto social atualizado;
e) ata de eleição da diretoria;
f) cópias do Cadastro de Pessoa Física e documento de identificação do responsável legal da empresa;
g) Certidão de Regularidade de Situação - CRS/FGTS;
h) cópia de Certidão Negativa de Tributos Municipais;
i) declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Programa VAI e que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;
j) comprovante de sede na cidade de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos;
l) autorização para crédito em conta corrente bancária aberta pelo proponente especialmente para os fins do Programa;

II - proponente pessoa física:
a) cópias do Cadastro de Pessoa Física e documento de identificação;
b) declaração de que não possui débitos com a Prefeitura do Município de São Paulo;
c) declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do Programa VAI e que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;
d) comprovante de domicílio na cidade de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos;
e) autorização para crédito em conta corrente bancária aberta pelo proponente especialmente para os fins do Programa.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura não imporá formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações previstas no artigo 13, cujos termos serão definidos em portaria do Secretário Municipal de Cultura em até 15 (quinze) dias após a publicação deste decreto.

Art. 15. A Comissão Julgadora avaliará os projetos que integrarão o Programa VAI e o montante de recursos que cada um deve receber de apoio financeiro, observados os seguintes critérios:

I - atendimento aos objetivos estabelecidos na Lei nº 13.540, de 2003;
II - mérito das propostas;
III - clareza e coerência;
IV - interesse público;
V - custos;
VI - criatividade;
VII - importância para a região ou bairro da cidade;
VIII - proposta de devolução pública, nos termos do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único. Serão beneficiadas pelo Programa VAI, preferencialmente, as propostas culturais de caráter coletivo que estejam em andamento e necessitem de recursos para seu desenvolvimento e consolidação.

Art. 16. A Comissão poderá deixar de utilizar todos os recursos previstos para o Programa se julgar que os projetos apresentados não atendem aos objetivos da Lei nº 13.540, de 2003.

Art. 17. Poderá haver nova inscrição de um mesmo projeto, por apenas uma vez, consecutiva ou não, de acordo com a avaliação realizada pela Comissão, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.540, de 2003.

Art. 18. A Comissão poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura apoio técnico para a análise dos projetos e dos respectivos orçamentos.

Art. 19. A Comissão de Avaliação decidirá, no âmbito de sua competência e nos termos da Lei nº 13.540, de 2003, sobre casos não previstos nesta regulamentação.

Art. 20. A Comissão de Avaliação é soberana, não cabendo recurso hierárquico de suas decisões.

Art. 21. Em até 5 (cinco) dias após a Comissão dar conhecimento ao Secretário Municipal de Cultura da avaliação realizada, os inscritos serão notificados de seu resultado pelo Diário Oficial do Município e terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem de participar do Programa.

§ 1º. A falta de manifestação por parte do interessado será considerada como desistência do Programa.

§ 2º. Em caso de desistência, a Comissão de Avaliação terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos projetos, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo dos prazos determinados para os demais selecionados.

§ 3º. A Comissão, a seu critério, poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes.

Art. 22. O Secretário Municipal de Cultura homologará a decisão da Comissão de Avaliação e determinará a publicação do resultado no Diário Oficial do Município, em até 2 (dois) dias após a manifestação dos interessados, nos termos do "caput" do artigo 21.

Art. 23. No prazo de 20 (vinte) dias após a publicação prevista no artigo 21, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a formalização da concessão do subsídio a cada projeto selecionado.

§ 1º. Para a formalização do subsídio, o proponente entregará à Secretaria Municipal de Cultura certidões de regularidade de débitos com o Poder Público Municipal.

§ 2º. Cada projeto selecionado terá um processo administrativo próprio para a formalização do subsídio, de modo que eventual impedimento de um não prejudique o andamento dos demais.

§ 3º. O subsídio a cada projeto deverá ser expressamente consignado no respectivo instrumento.

§ 4º. A critério da Comissão de Avaliação, o subsídio poderá ser repassado ao projeto em até 3 (três) parcelas, de acordo com o cronograma de atividades.

Art. 24. O beneficiário do Programa VAI prestará contas sobre a utilização dos recursos e os aspectos culturais do projeto.

§ 1º. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, ou a quem ele delegar, aprovar a prestação de contas, após ouvir a Comissão de Avaliação a respeito.

§ 2º. O beneficiário do Programa VAI encaminhará à Comissão de Avaliação, a cada 4 (quatro) meses, relatórios sobre as atividades desenvolvidas.

Art. 25. A não aprovação da prestação de contas do projeto na forma estabelecida no artigo 24 deste decreto sujeitará o proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.

§ 1º. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará a inadimplência do proponente, que fica impedido de encaminhar novos projetos ao Programa VAI, firmar contratos com a Municipalidade ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais, até quitação total do débito.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 26. O beneficiário do Programa VAI deverá fazer constar em todo o material de divulgação do projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais do Município de São Paulo - VAI".

Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura fará acompanhamento e avaliação sistemáticos do Programa, especialmente quanto aresultados previstos e efetivamente alcançados, custos estimados e reais, e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

Art. 28. Anualmente, o Conselho Municipal de Cultura realizará uma avaliação coletiva do Programa, em sessão aberta, com a presença dos beneficiários.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal